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Precisa trocar o presente de Natal? O produto não chegou? Tire dúvidas

Veja o que fazer se o presente não agradou, está com defeito, não serviu ou não chegou a tempo da data comemorativa

Bárbara Leite

Publicado

em

Alguns presentes de Natal têm direito a troca imediada: confira quais-Foto: Pixabay

O presente está com defeito, não agradou ou não serviu? Após o Natal, começa a corrida de muitos consumidores para trocar os presentes. E para quem deu ou ganhou, o momento pode trazer algumas dores de cabeça, como por exemplo, não encontrar o número maior ou menor da roupa ou calçado, a cor ou o modelo desejado, entre outros. Ou a loja se negar a trocar. 

Tire dúvidas abaixo sobre seus direitos na hora da troca do presente de Natal:

Troca sem motivo

A loja não é obrigada a trocar o produto, caso a cor ou o modelo, por exemplo, não ter agradado ao presenteado. Entretanto, se a loja acenou com a possibilidade de troca por meio de placas ou etiquetas nas roupas, ela terá de cumprir a promessa.

Produto com defeito

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito de troca só é assegurado em caso de defeito na mercadoria. Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos).

O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Passado este período e o problema não for sanado, o consumidor pode decidir o que fazer: receber o dinheiro de volta (com atualização monetária); receber um abatimento proporcional no preço; trocar por outro produto equivalente. A escolha é exclusivamente do consumidor.

Troca imediata

O CDC determina que, em alguns casos, a troca deve ser feita imediatamente. É o caso de produtos essenciais com defeito, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar. A mesma regra vale para o caso do produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

Compras pela internet e importados

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas – na internet, por telefone ou catálogos, por exemplo – é assegurada pelo CDC. O consumidor pode desistir da compra em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria. Essa desistência deve ser feita por escrito. Se já houver recebido o produto, o consumidor pode devolvê-lo e terá direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive do frete.

Os importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Em caso de problemas, o consumidor deve procurar a loja ou a importadora em que adquiriu o produto.

O presente não chegou?

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do código, segundo a Proteste. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo.

O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução. 

Nota fiscal e prazo

 Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca. Mas ela precisa deixar essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do produto. Se a loja não oferecer o cupom para troca, o consumidor deve pedir que seja informado na nota fiscal (ainda que por escrito) que a troca está garantida, pois assim essa promessa se torna uma obrigação.

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